terça-feira, 23 de outubro de 2012

Indenização por danos materiais por atraso na entrega do imóvel


O mercado imobiliário em nosso encontrasse extremamente aquecido e competitivo. Diariamente deparamos com novos canteiros de obras, nos semáforos e em nossas caixas de correios são despejado milhares de panfletos divulgando novos empreendimentos.
Pois bem, com tanta demanda e com tanta obra, não é de se estranhar que muitas construtoras não conseguem concluí-las nas condições propostas no compromisso de compra e venda.
Neste momento, o sonho da casa própria transformasse em pesadelo.  Contudo o judiciário vem condenando reiteradamente as construtoras no pagamento de danos materiais e morais.
Em julgamento recente a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou a sentença proferida pelo juiz de primeira instância que condenou a construtora ao pagamento de aluguel com base no imóvel contratado.
O segundo entendimento do Tribunal o bem imóvel possui natureza frutífera, de modo que o atraso na entrega enseja privação ao adquirente devendo receber indenização correspondente aos alugueis pelo período de não fruição.
Ou seja, para o Tribunal basta o inadimplemento contratual para nasça o direito ao consumidor de receber os alugueres que seriam devido ao imóvel caso ele fosse alugado. É importante frisar, que mesmo que o imóvel for destinado a uso próprio o consumidor pode pleitear a indenização.

email: fabio@depaulaeborges.com.br

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