O mercado imobiliário em nosso encontrasse extremamente
aquecido e competitivo. Diariamente deparamos com novos canteiros de obras, nos
semáforos e em nossas caixas de correios são despejado milhares de panfletos
divulgando novos empreendimentos.
Pois bem, com tanta demanda e com tanta obra, não é de se
estranhar que muitas construtoras não conseguem concluí-las nas condições
propostas no compromisso de compra e venda.
Neste momento, o sonho da casa própria transformasse em pesadelo.
Contudo o judiciário vem condenando
reiteradamente as construtoras no pagamento de danos materiais e morais.
Em julgamento recente a 10ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou a sentença proferida pelo
juiz de primeira instância que condenou a construtora ao pagamento de aluguel
com base no imóvel contratado.
O segundo entendimento do Tribunal o bem imóvel possui
natureza frutífera, de modo que o atraso na entrega enseja privação ao adquirente
devendo receber indenização correspondente aos alugueis pelo período de não
fruição.
Ou seja, para o Tribunal basta o inadimplemento contratual
para nasça o direito ao consumidor de receber os alugueres que seriam devido ao
imóvel caso ele fosse alugado. É importante frisar, que mesmo que o imóvel for
destinado a uso próprio o consumidor pode pleitear a indenização.
email: fabio@depaulaeborges.com.br
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