sexta-feira, 28 de junho de 2013

Mais uma decisão condenando a construtora a pagar lucros cessantes por atraso na entrega do imóvel.

TJDF - Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do juiz da Vara Cível do Paranoá, que condenou a construtora M. Engenharia a pagar indenização por lucros cessantes a comprador devido a atraso na entrega de imóvel. De acordo com a Turma, “a jurisprudência do Tribunal é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a indenização por lucros cessantes”.

De acordo com o autor da ação, o imóvel foi comprado na planta junto à construtora M.. Pelo contrato, ficou estabelecido que a entrega do apartamento seria em agosto de 2010, o que de fato ocorreu apenas em janeiro de 2012, após 17 meses de atraso. Informou que o contrato assinado é de natureza adesiva, prevendo sansões apenas para o consumidor, como multa e juros em caso de atraso nas prestações.

Em face da inadimplência da construtora e do desequilíbrio da relação contratual, defendeu também fazer jus à multa de 2% no valor do bem e à indenização correspondente ao período em que ficou privado de usufruí-lo ou de explorá-lo economicamente. Pediu o valor de R$ 34 mil a título de lucros cessantes, o que corresponderia a 17 meses de alugueres ao valor de R$ 2 mil.

A M., em contestação, alegou que o atraso na entrega do imóvel se deu por motivo de força maior, pois houve demora na obtenção da carta de habite-se junto à Administração.

O juiz de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a M. a pagar R$ 22 mil a título de lucros cessantes. Segundo o magistrado, uma das cláusulas contratuais determinava que a entrega poderia ser prorrogada em mais 180 dias, o que implicou na transferência do termo final para o dia 26/02/2011, portanto 11 meses de atraso e não 17. Em relação à multa pleiteada pelo autor, o juiz afirmou: “A despeito dessa diferença de tratamento, não pode o magistrado, substituir a vontade das partes para criar uma nova cláusula penal destinada a regular a relação entre os litigantes, pois sua atuação está limitada a analisar e corrigir cláusulas previamente fixadas no ajuste”.

A construtora recorreu da sentença impugnando a fixação dos danos materiais a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que esses não poderiam ser presumidos, além do fato de que o valor dos alugueres na região estaria na média de R$1.500,00 e não de R$ 2 mil. Repisou o motivo de força maior, alegando não ter culpa pelo atraso na entrega.

Porém, à unanimidade, a Turma manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o colegiado, “a morosidade na obtenção da carta de habite-se não exclui a responsabilidade da construtora, que deve suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da obrigação contratual”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2012 08 1 003241-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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