quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Atraso na entrega do Imóvel poderá gerar indenização ao consumidor


Construtoras e incorporadoras terão de indenizar o consumidor caso não entreguem os imóveis vendidos na data contratada. É o que prevê projeto de lei apresentado pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ). A proposta aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto de lei do Senado (PLS 97/2012) determina que as empresas indenizem o equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato. Não haverá indenização apenas quando o contrato previr prazo de tolerância, que não pode ser maior do que seis meses. Para isso, a proposta de Eduardo Lopes altera o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990).
Se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, além da indenização, o projeto de lei determina multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.
De acordo com o projeto, o consumidor poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater em parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou da assinatura da escritura definitiva.
Na hipótese de o atraso ser superior a seis meses, o consumidor poderá rescindir o contrato e receber restituição atualizada das parcelas já pagas.
Ao justificar o projeto, o autor observa que a indenização para atraso na entrega do imóvel não é prevista na maioria dos contratos. Quando existe tal previsão, ressaltou, as penalidades são insuficientes para compensar os transtornos causados ao consumidor.
“A intenção é compensar o consumidor que não pôde mudar-se no período estimado e precisou contar com a caridade de amigos, parentes ou mesmo alugar um imóvel. Essa situação não é prevista nos contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente estabelecidas para o fornecedor não são suficientes para compensar os inconvenientes e prejuízos causados ao consumidor e, reflexamente, a eventuais amigos e parentes”, argumentou.
O senador Eduardo Lopes informou que a adoção do percentual de 2% deveu-se ao fato de já ser previsto esse índice para descumprimento de ações impostas ao consumidor. Com o projeto, ressaltou o senador, a regra vai passar a ser uma “via de mão dupla”.
Segundo dados da indústria da construção civil, nos últimos oito anos, informa o senador na justificação do projeto, o volume de empreendimentos imobiliários no Brasil aumentou 25 vezes. Apesar de comemorar esse crescimento, o senador observa que também aumentaram os problemas causados aos consumidores, bem como aos fornecedores, que comercializam imóveis “na planta”, enfrentam dificuldades para contratar mão de obra e comprar material, o que resulta no descumprimento de prazos. No entanto, na avaliação do autor, o ônus não pode recair apenas sobre o consumidor, segundo ele, “a parte mais fraca da relação negocial”.
Depois de examinado pela CCJ, o projeto ainda será votado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), onde receberá decisão terminativa.
Fonte: Senado Federal.
Comentários do Dr. Fábio Borges.
Se o projeto for aprovado será uma grande vitória para os consumidores, pois, a partir de então, as construtoras serão obrigadas por lei a indeniza-los, evitando-se, assim, longas demandas no judiciário.
Vale destacar que a multa gerada pelo atraso poderá ser abatida nas prestações futuras, por meio de compensação de valores.
Porém, o consumidor deverá ficar atento ao prazo de 90 dias contados da entrega das chaves ou da escritura definitiva. 

contato: fabio@depaulaeborges.com.br

MP diz que Atraso na entrega do Imóvel é Ilegal e Abusivo

O Ministério Público (MP) de São Paulo decidiu na última terça-feira não homologar o Termo de Compromisso de Ajustamento (TAC) realizado com o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) que concedia em contrato o direito de atrasar a entrega da obra, além do prazo final prometido ao consumidor, sem quaisquer ônus à empresa, a chamada "cláusula de tolerância".
Para o MP, a prática é abusiva e ilegal, além de desrespeitosa para com os direitos do consumidor, já que o contratante não pode atrasar o pagamento das prestações sem custos. Por isso, cabe as empresas estipularem uma data para a entrega das obras.
Já existem nove ações públicas (movidas pelo MP que representam a sociedade) ajuízadas contra a "cláusula de tolerância". Em uma delas, o MP conseguiu firmar um acordo entre empresa e contratante em que a companhia tirou do contrato a cláusula e ficou condicionada a pagar multa em caso de atraso na obra. Dentre as demais ações, três já têm sentença parcial e três ainda não foram julgadas.
O Secovi-SP lamentou a medida do MP, afirmando que "o prazo de tolerância de até 180 dias é praticado há décadas nos contratos imobiliários e amplamente aceito pelos Tribunais, por ser um acordo entre as partes perfeitamente legal". O sindicato destacou ainda que a não homologação do TAC não proíbe a "cláusula de tolerância".

Fonte: website Terra.

Comentário do Dr. Fábio Borges.


As construtoras aproveitam do seu poderio econômico e fragilidade dos consumidores para inserir no contrato de compra e venda cláusulas abusivas com o objetivo de se verem livres de futuras demandas. Contudo, os consumidores podem discutir a validade delas no Judiciário.
Os Tribunais em todo o Brasil vem decidindo reiteradamente pela abusividade de várias cláusulas, dentre elas a que prorroga o prazo automaticamente em 180 dias.

contato: fabio@depaulaeborges.com.br