sexta-feira, 28 de junho de 2013

Mais uma decisão condenando a construtora a pagar lucros cessantes por atraso na entrega do imóvel.

TJDF - Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do juiz da Vara Cível do Paranoá, que condenou a construtora M. Engenharia a pagar indenização por lucros cessantes a comprador devido a atraso na entrega de imóvel. De acordo com a Turma, “a jurisprudência do Tribunal é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a indenização por lucros cessantes”.

De acordo com o autor da ação, o imóvel foi comprado na planta junto à construtora M.. Pelo contrato, ficou estabelecido que a entrega do apartamento seria em agosto de 2010, o que de fato ocorreu apenas em janeiro de 2012, após 17 meses de atraso. Informou que o contrato assinado é de natureza adesiva, prevendo sansões apenas para o consumidor, como multa e juros em caso de atraso nas prestações.

Em face da inadimplência da construtora e do desequilíbrio da relação contratual, defendeu também fazer jus à multa de 2% no valor do bem e à indenização correspondente ao período em que ficou privado de usufruí-lo ou de explorá-lo economicamente. Pediu o valor de R$ 34 mil a título de lucros cessantes, o que corresponderia a 17 meses de alugueres ao valor de R$ 2 mil.

A M., em contestação, alegou que o atraso na entrega do imóvel se deu por motivo de força maior, pois houve demora na obtenção da carta de habite-se junto à Administração.

O juiz de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a M. a pagar R$ 22 mil a título de lucros cessantes. Segundo o magistrado, uma das cláusulas contratuais determinava que a entrega poderia ser prorrogada em mais 180 dias, o que implicou na transferência do termo final para o dia 26/02/2011, portanto 11 meses de atraso e não 17. Em relação à multa pleiteada pelo autor, o juiz afirmou: “A despeito dessa diferença de tratamento, não pode o magistrado, substituir a vontade das partes para criar uma nova cláusula penal destinada a regular a relação entre os litigantes, pois sua atuação está limitada a analisar e corrigir cláusulas previamente fixadas no ajuste”.

A construtora recorreu da sentença impugnando a fixação dos danos materiais a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que esses não poderiam ser presumidos, além do fato de que o valor dos alugueres na região estaria na média de R$1.500,00 e não de R$ 2 mil. Repisou o motivo de força maior, alegando não ter culpa pelo atraso na entrega.

Porém, à unanimidade, a Turma manteve a decisão de 1º Grau. De acordo com o colegiado, “a morosidade na obtenção da carta de habite-se não exclui a responsabilidade da construtora, que deve suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da obrigação contratual”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2012 08 1 003241-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caso esteja com problemas na entrega do seu imóvel, entre em contato conosco fabio@depaulaeborges.com.br

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Se a entrega do imóvel pode atrasar, pagamento também pode


Justiça permite adiamento de quitação de imóvel

Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o equilíbrio contratual entre as partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de direito. Os consumidores autores preferem — ao menos é isto que se extrai da inicial — que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço — tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula (inválida) por abusividade — disposição manifestamente prejudicial aos promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode ser considerada a cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros sãoimputados com prioridade sobre a amortização do capital, invertendo-se essa equação ao longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a construtora Seven, responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Para o advogado do casal, Carlos Henrique Bastos da Silva, "a juíza foi sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o abismal desequilíbrio do contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de tolerência também ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista de entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras decisões".

fonte web site: consultor jurídico.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Atraso na entrega do Imóvel poderá gerar indenização ao consumidor


Construtoras e incorporadoras terão de indenizar o consumidor caso não entreguem os imóveis vendidos na data contratada. É o que prevê projeto de lei apresentado pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ). A proposta aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto de lei do Senado (PLS 97/2012) determina que as empresas indenizem o equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato. Não haverá indenização apenas quando o contrato previr prazo de tolerância, que não pode ser maior do que seis meses. Para isso, a proposta de Eduardo Lopes altera o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990).
Se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, além da indenização, o projeto de lei determina multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.
De acordo com o projeto, o consumidor poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater em parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou da assinatura da escritura definitiva.
Na hipótese de o atraso ser superior a seis meses, o consumidor poderá rescindir o contrato e receber restituição atualizada das parcelas já pagas.
Ao justificar o projeto, o autor observa que a indenização para atraso na entrega do imóvel não é prevista na maioria dos contratos. Quando existe tal previsão, ressaltou, as penalidades são insuficientes para compensar os transtornos causados ao consumidor.
“A intenção é compensar o consumidor que não pôde mudar-se no período estimado e precisou contar com a caridade de amigos, parentes ou mesmo alugar um imóvel. Essa situação não é prevista nos contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente estabelecidas para o fornecedor não são suficientes para compensar os inconvenientes e prejuízos causados ao consumidor e, reflexamente, a eventuais amigos e parentes”, argumentou.
O senador Eduardo Lopes informou que a adoção do percentual de 2% deveu-se ao fato de já ser previsto esse índice para descumprimento de ações impostas ao consumidor. Com o projeto, ressaltou o senador, a regra vai passar a ser uma “via de mão dupla”.
Segundo dados da indústria da construção civil, nos últimos oito anos, informa o senador na justificação do projeto, o volume de empreendimentos imobiliários no Brasil aumentou 25 vezes. Apesar de comemorar esse crescimento, o senador observa que também aumentaram os problemas causados aos consumidores, bem como aos fornecedores, que comercializam imóveis “na planta”, enfrentam dificuldades para contratar mão de obra e comprar material, o que resulta no descumprimento de prazos. No entanto, na avaliação do autor, o ônus não pode recair apenas sobre o consumidor, segundo ele, “a parte mais fraca da relação negocial”.
Depois de examinado pela CCJ, o projeto ainda será votado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), onde receberá decisão terminativa.
Fonte: Senado Federal.
Comentários do Dr. Fábio Borges.
Se o projeto for aprovado será uma grande vitória para os consumidores, pois, a partir de então, as construtoras serão obrigadas por lei a indeniza-los, evitando-se, assim, longas demandas no judiciário.
Vale destacar que a multa gerada pelo atraso poderá ser abatida nas prestações futuras, por meio de compensação de valores.
Porém, o consumidor deverá ficar atento ao prazo de 90 dias contados da entrega das chaves ou da escritura definitiva. 

contato: fabio@depaulaeborges.com.br

MP diz que Atraso na entrega do Imóvel é Ilegal e Abusivo

O Ministério Público (MP) de São Paulo decidiu na última terça-feira não homologar o Termo de Compromisso de Ajustamento (TAC) realizado com o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) que concedia em contrato o direito de atrasar a entrega da obra, além do prazo final prometido ao consumidor, sem quaisquer ônus à empresa, a chamada "cláusula de tolerância".
Para o MP, a prática é abusiva e ilegal, além de desrespeitosa para com os direitos do consumidor, já que o contratante não pode atrasar o pagamento das prestações sem custos. Por isso, cabe as empresas estipularem uma data para a entrega das obras.
Já existem nove ações públicas (movidas pelo MP que representam a sociedade) ajuízadas contra a "cláusula de tolerância". Em uma delas, o MP conseguiu firmar um acordo entre empresa e contratante em que a companhia tirou do contrato a cláusula e ficou condicionada a pagar multa em caso de atraso na obra. Dentre as demais ações, três já têm sentença parcial e três ainda não foram julgadas.
O Secovi-SP lamentou a medida do MP, afirmando que "o prazo de tolerância de até 180 dias é praticado há décadas nos contratos imobiliários e amplamente aceito pelos Tribunais, por ser um acordo entre as partes perfeitamente legal". O sindicato destacou ainda que a não homologação do TAC não proíbe a "cláusula de tolerância".

Fonte: website Terra.

Comentário do Dr. Fábio Borges.


As construtoras aproveitam do seu poderio econômico e fragilidade dos consumidores para inserir no contrato de compra e venda cláusulas abusivas com o objetivo de se verem livres de futuras demandas. Contudo, os consumidores podem discutir a validade delas no Judiciário.
Os Tribunais em todo o Brasil vem decidindo reiteradamente pela abusividade de várias cláusulas, dentre elas a que prorroga o prazo automaticamente em 180 dias.

contato: fabio@depaulaeborges.com.br